Para que isso ocorra é necessário, de acordo com o artigo 1.806 do Código Civil, a lavratura de uma escritura pública de renúncia em Cartório de Notas ou por termo judicial, quando os herdeiros optarem pela ação na Justiça Cível.
Importante ressaltar que, a renúncia não pode ser parcial e não poderá ser realizada com condições, sendo assim, não é possível recusar alguns bens e ficar com outros.
Dessa forma, feita a recusa da herança, o herdeiro renunciante cessa o seu direito e o processo de herança continua com os outros beneficiários.
No Estado do Espirito Santo, de acordo com a Lei Estadual n.º 10.011 de 20/05/2013, artigo 2º, §6º, incide o imposto do ITCMD, na renúncia, na cessão não onerosa e na desistência de herança com determinação do beneficiário.
Sendo assim, no formal de partilha ou na escritura pública de inventário, apresentada para registro, nesta Serventia, deverá constar expressamente a renúncia e o pagamento do imposto devido.