Para que produza efeitos jurídicos no Brasil, o casamento deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo domicílio ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal, no caso de um dos conjuges possuir nacionalidade brasileira.
O Código Civil prevê no artigo 1.544, que todo brasileiro deve registrar o casamento celebrado no exterior. Essa previsão também está presente na Lei de Registros Públicos e na Resolução CNJ 155/2012. A regra é registrar o casamento realizado no Exterior no Consulado ou na Embaixada brasileira do país do casamento e, ao voltar para o Brasil, um ou ambos os cônjuges, o registro deverá ser feito em até 180 dias no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.
Fonte: bit.ly/CasamentoNoExterior